STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal
- Tax Check

- 1 de set.
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Atualizado: 3 de set.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que não cabe aplicar a chamada prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais. A decisão reforça o entendimento consolidado da Corte de que, na ausência de uma norma específica que regulamente essa possibilidade, não há como declarar a perda do direito do Fisco de cobrar um crédito tributário devido à paralisação do processo dentro da Receita Federal.

O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente acontece quando um processo fica paralisado por um longo período por inércia da administração ou da parte interessada, o que poderia levar à extinção do direito de cobrança. No entanto, para que isso ocorra em processos administrativos fiscais, é necessário que haja uma previsão legal específica, o que, segundo o STJ, não existe atualmente.
O caso concreto
A discussão surgiu a partir de um recurso especial da empresa Transportes Mobiline Ltda. A companhia alegou que o processo administrativo fiscal ficou inativo por mais de cinco anos e, por isso, deveria ser considerado prescrito. No entanto, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) quanto o STJ entenderam que a simples paralisação do processo não basta para configurar a prescrição intercorrente nesse tipo de procedimento, justamente por falta de norma legal que ampare essa hipótese.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que eventuais discussões sobre a razoável duração do processo dizem respeito a princípios constitucionais e, portanto, devem ser tratadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2109509 e consolida a linha interpretativa do STJ no sentido de preservar o poder de cobrança da Fazenda Nacional, mesmo em casos de demora ou inatividade processual interna.
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Fonte: Matéria adaptada do site JOTA



